A DS BH considera de extrema importância aprofundar o debate com os Auditores-Fiscais em torno da MP 612/2013 e da MP 595/2012. Por isso, optou por destinar parte do tempo da oficina sindical, marcada para o próximo dia 9 de maio, para discutir o tema com a categoria. O debate terá como expositor o Auditor-Fiscal Dão Real Pereira dos Santos, de Porto Alegre (RS).
A MP 612/2013, entre outras coisas, dispõe sobre a armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, os chamados CLIAS, em substituição aos Portos Secos. Trata-se da reedição da MP 320/2006, retirada pelo governo em dezembro/2006 por falta de acordo em razão da resistência dos senadores. Nosso Sindicato liderou o movimento de resistência à "flexibilização" da fiscalização dos portos-secos temendo que aquela norma facilitasse a sonegação fiscal e o contrabando.
Uma das principais mudanças introduzidas pela MP consiste na eliminação do processo licitatório. Na forma como se encontra, será conferida uma licença para que o recinto alfandegado se instale, mediante o atendimento de requisitos determinados pela RFB, inclusive a disponibilização de escâneres e monitoramento remoto, cujas imagens deverão ser transmitidas, em tempo real, para um 'centro de monitoramento remoto' instalado na Unidade Local de jurisdição (1).
O texto da MP 612 estabelece que a Secretaria da Receita Federal e os demais órgãos e agências da administração pública federal deverão disponibilizar pessoal necessário ao desempenho de suas atividades no CLIA, no prazo de um ano, contado da data estabelecida para a conclusão do projeto. Esse prazo só poderá ser prorrogado uma vez por igual período, findo o qual a licença deverá ser outorgada (2) .
Dessa forma, o texto da medida provisória dá margem para que um CLIA possa vir a entrar em funcionamento mesmo sem a presença da autoridade fiscal, que é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Já a MP 595/2012 prevê o funcionamento 24 horas dos serviços de fiscalização e controle dos portos de órgãos e entes públicos como a Receita Federal do Brasil (RFB) entre outros.
Não houve adequação necessária da infraestrutura, nem abertura de concurso para termos Auditores-Fiscais suficientes para operação ininterrupta. No início dessa semana os portos de Santos, Rio de Janeiro e Vitória já começaram a operar 24 horas, incluídos sábados, domingos e feriados. Em maio, Suape (PE) e Paranaguá (PR) também irão operar nesses moldes. Nem mesmo as empresas estão preparadas para fazer movimentações durante a madrugada.
Entendemos que devemos continuar lutando por uma aduana mais forte e que realmente atenda aos interesses da sociedade e do país, e não sirva para “facilitar o comércio internacional” e a atender a interesses privados, ao custo de eclipsar os interesses maiores da sociedade.
Leia as normas na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Mpv/mpv612.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Mpv/595.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12350.htm
(1) LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
[...]
Art. 34. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais.
§ 1o Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer:
[...]
VI a disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para:
a) vigilância eletrônica do recinto;
b) registro e controle:
1. de acesso de pessoas e veículos; e
2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.
§ 2o A utilização dos sistemas referidos no inciso VI do § 1o deste artigo deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1o, considerando as características específicas do local ou recinto.
(2) Art. 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os demais órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 7º deverão disponibilizar pessoal necessário ao desempenho de suas atividades no Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, no prazo de um ano, contado da data prevista para a conclusão do projeto.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual a licença deverá ser concedida.
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º será admitida somente na hipótese de qualquer dos órgãos ou agências da administração pública federal que deva exercer suas atividades no recinto do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro objeto da licença requerida manifestar situação de comprometimento de pessoal para o atendimento à demanda do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.