Bianco foi informado de que o motivo da não aceitação das CTC antigas é que elas não contêm a relação das remunerações de contribuições exigida pela Portaria Nº 154, de 15 de maio de 2008, do Ministério da Previdência Social. A relação das remunerações retroage ao mês de competência julho de 1994, para aqueles servidores que não optarem pelos fundamentos legais previstos no artigo 6º da EC 41/2003 ou no artigo 3º da EC 47/2005. Para os servidores que optaram pelas referidas Emendas, as CTC antigas são validas.
O assunto foi objeto da publicação denominada Digep Informa, no boletim “Sexta em Conexão”, de fevereiro de 2019. Abaixo algumas informações extraídas do boletim:
1- Os processos de aposentadoria são analisados atendendo a ordem de chegada, não existindo possibilidade de agendamento, sobrestamento ou postergação dos mesmos;
2- O ato de concessão da aposentadoria se aperfeiçoa com a publicação de Portaria no Diário Oficial da União, quando o servidor passa à inatividade, porém só se completa com a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União;
3- Caso seja necessário atendimento presencial ou telefônico, este será feito no horário da 10h00m às 12h00m, com agendamento pelo telefone 31 3218-6966;
4- A contagem do tempo de serviço na RFB poderá ser solicitada à DIGEP/SRA/ME/MG, pelo e-mail seati.samf.mg@fazenda.gov.br, não sendo formalizado processo para isso;
5- Caso o servidor possua tempo de serviço anteriormente averbado, deverá ter a posse da CTC original, não sendo aceita cópia. Caso tenha ocorrido o extravio da CTC, uma nova deverá ser providenciada e para tal deverá declarar o extravio para fins de emissão da segunda via;
6- Quando o servidor optar por aposentar-se de acordo com os fundamentos do artigo 6º da EC nº 41/2003 ou do artigo 3º da EC nº 47/2005, não há necessidade de revisão de CTC já averbada com ausência da relação das remunerações das contribuições desde a competência julho de 1994. No entanto, caso seja identificada necessidade de revisão da averbação, a DIGEP pode solicitar CTC com a relação dos valores das remunerações das contribuições;
7- Caso o servidor opte por outro fundamento legal e possua tempo de serviço desde a competência de julho de 1994, há exigência legal (Portaria Nº 154, de 15 de maio de 2008, do Ministério da Previdência Social) de que a relação das remunerações de contribuição conste da CTC. Assim, caso a certidão, mesmo averbada, não contenha essa relação, o servidor deverá solicitar ao órgão emissor uma nova CTC contendo a relação das remunerações.
Caso ainda restem dúvidas quanto aos requisitos para o processo de aposentadoria ou à apresentação da CTC correta, o servidor interessado deverá dirigir-se à DIGEP para melhores esclarecimentos.